- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 27/09/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LIMITE TEMPORAL. LEI 8.112/1990. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECIDIDA COM BASE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O ora agravante busca a manutenção de enquadramento funcional reconhecido por sentença trabalhista após a transposição para o regime estatutário. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei nº 8.112/90, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário" (AgRg no REsp 1.159.294/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13.8.2012). 3. Sobre o enquadramento de acordo com a Lei 8.112/1990, o Tribunal de origem assentou que "o cargo ocupado pelo Autor de Auxiliar em Assuntos Educacionais, Classe C, padrão IV do PCC, é cargo de nível médio ou intermediário, enquanto o cargo de Técnico Educacional que pleiteia é de Nível Superior" e que "o preenchimento do mesmo pelo Autor implicaria ascensão funcional, a qual é vedada constitucionalmente". 4. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial, reformar decisum fundamentado com base em norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.325.165/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 27/9/2013.)
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