- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%). EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIGÊNCIA DA LEI 8.112/1990. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a Servidores Públicos Federais, como o reajuste relativo ao IPC de março de 1990 no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de vigência da Lei 8.112/1990, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário. Logo, não há falar em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada a alteração no vínculo havido entre o agente público e a Administração (STJ, AgRg no REsp 1.358.701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.155.004/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Des. Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 26/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 581.234/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014 (AgRg no REsp. 1.255.019/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2015). 2. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.455.356/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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