- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/03/2018, p. 23/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A análise da tese recursal depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7. 3. Não se conhece do apelo nobre que não impugna o fundamento do aresto combatido, ensejando a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. É firme o entendimento desta Corte de que "não é possível, em sede de Recurso Especial, analisar a violação do art. 485, V do CPC/1973, quando a Rescisória demanda a análise de lei local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF." (AgInt AREsp 179.237/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 23/06/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 808.783/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/4/2018.)
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