- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/03/2019, p. 23/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente na parte referente à ausência dos requisitos necessários para a interposição do apelo nobre com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Violação do princípio da colegialidade afastada, porquanto o art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 autorizava o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas hipóteses ali descritas, comando previsto agora no art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ. 5. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 6. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A revogação de uma norma estadual por outra, a título de ofensa ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, enseja inevitavelmente o exame de legislação local, o que encontra óbice em recurso especial, pois esbarra na Súmula 280 do STF. 8. É inviável a análise de recurso especial interposto em sede de ação rescisória proposta com base no art. 485, V, do CPC/1973, cuja tese requer a análise de norma estadual - Leis n. 12.207/1993 e 12. 386/1994 -, ante a proibição da Súmula 280 do STF. 9. Agravo interno interposto por JOAO BATISTA GOMES NETO e OUTROS não conhecido, e recurso de ANTONIO VIRGILIO PEREIRA e OUTROS desprovido. (AgInt no REsp n. 1.563.957/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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