- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 12/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que se ampara no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 (aplicável ao caso, por força do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal) e no art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal. 2. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". 3. A leitura da decisão monocrática impugnada na inicial (sentença condenatória) não evidencia, de pronto, a presença de alguma excepcionalidade, de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder que justifique o afastamento da orientação contida na referida súmula. Isso porque o Juiz sentenciante afirmou ser o acusado possuidor de maus antecedentes e reincidente específico, razões pelas quais afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixou o regime inicial fechado e negou o direito de recorrer em liberdade (para o fim de garantir-se a ordem pública). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 435.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 12/4/2018.)
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