- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2018, p. 05/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO EM RAZÃO DE PROCESSO CRIMINAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PREVISÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, "quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32" (AgRg no Ag 1.376.824/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/11/2012). 2. Justamente a hipótese dos autos, em que o ora agravante pretende "ver reconhecido o direito de restabelecimento de sua aposentadoria, cancelada em razão de perda de posto e patente [...]" (fl. 263-e), porém ajuizada a ação após ultrapassado o quinquênio legal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 554.632/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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