JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
05/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 05/04/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE. "MULA". PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO CONCRETAMENTE JUSTIFICADO. GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. QUANTUM DE PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Em respeito às diretrizes balizadas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal a quo se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, salientando que o recorrente transportava para comercialização, cocaína, com peso líquido de 1.058g (um mil e cinquenta e oito gramas) de cocaína, circunstância que evidencia o maior desvalor na conduta. 2. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi aplicada na fração de 1/6 mediante fundamentação idônea, baseada nas circunstâncias do caso concreto. 3. Para a análise da tese defensiva de que o agravante preencheria os requisitos para a aplicação da suscitada minorante no seu patamar máximo, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Há no processo fundamentos concretos para a imposição do regime mais gravoso tendo em vista o quantum da pena e a grande quantidade da droga apreendida - 1.058kg (um quilo e cinquenta e oito gramas) de cocaína. Precedentes. 5. Quanto à substituição da pena, mantido o quantum da condenação, mostra-se patente que o agravante não atende ao requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal, porquanto condenado a pena superior a quatro anos. 6. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade não foi discutida pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.388.439/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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