- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA E ABUSO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É imprescindível à aplicação do princípio da insignificância que as quatro circunstâncias que o caracterizam sejam preenchidas, a saber: 1) mínimaofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) grau de reprovabilidade atribuído à conduta muito reduzido e 4) inexpressividade da lesão ao bem jurídico protegido. 2. Não é insignificante a conduta de furtar um objeto (ainda que de pequeno valor) da casa de quem lhe havia oferecido abrigo, trabalho e alimento, mesmo que o bem seja restituído ao seu proprietário voluntariamente (arrependimento posterior), pois o abuso de confiança demonstra o elevado o grau de reprovabilidade da conduta, que impede seja a conduta tida como de bagatela. 3. Na mesma linha, a multirreincidência qualifica a conduta como altamente reprovável, por evidenciar o desprezo por parte do agente em relação à norma penal. 4. Não tendo sido trazidos, no agravo regimental, argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantenho a decisão que deixou de aplicar o princípio da insignificância em razão da multirreincidência e da qualificadora de abuso de confiança. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 721.395/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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