- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DOS POSTULADOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, QUE POSSUI MAIOR OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adverte que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos de crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Precedentes. 2. Além disso, na hipótese, não houve indicação do valor dos bens furtados, não sendo possível verificar se eram ou não de valor ínfimo, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para aplicação do princípio da bagatela (AgRg no HC n. 517.144/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/5/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.940.372/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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