JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
06/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNESSIDADE DE PEDIDO MINISTERIAL. AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual Penal, a contagem dos atos processuais deverá ser realizada conforme a regra específica contida no art. 798, do CPP, sendo intempestivo recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, que se alinhou ao entendimento emanado do Pretório Excelso no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44 e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento da possibilidade de execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 3. Agravo regimental improvido e indeferido pedido para obstar a execução provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.212.656/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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