- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTIGOS 55 E SEGUINTES DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF (HC N. 127.900). ARTIGO 400 DO CPP. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. OBSERVADO O PROCEDIMENTO ADEQUADO. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Com a nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 127.900/AM, restou consolidado o entendimento de que o interrogatório previsto no art. 400 do CPP deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, porquanto a Lei 11.719/2008, a qual deu nova redação ao art. 400 do CPP, prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em lei especial por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado. 2. Houve a modulação dos efeitos da decisão, tendo ressalvado que o novel posicionamento somente deve ser aplicado quando a instrução não tenha se findado até a publicação da ata daquele julgamento (11.03.2016), com o intuito de evitar insegurança jurídica. 3. No presente caso, em que pese a prolatação da sentença condenatória ocorrida em 10/10/2012, o Tribunal de origem, em 25/4/2013, já tinha reconhecido a nulidade processual, em sintonia com a nova orientação adotada pela Suprema Corte, no sentido de oportunizar novo interrogatório, na forma do art. 400 do CPP, motivo pelo qual é de se manter inalterado o acórdão recorrido, porquanto observado o procedimento adequado ao caso em questão, inexistindo, por consequência, risco ao princípio da segurança jurídica. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.432.130/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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