- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FALÊNCIA. BANCO SANTOS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMISSÃO FRAUDULENTA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. PARTE DISPOSITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a um novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 4. A revaloração da prova consiste em se atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso. A aplicação do art. 944, parágrafo único, do CC/02, no presente recurso especial não encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, uma vez que foi utilizada a moldura fática delineada no acórdão do Tribunal de origem e, com base nela, foi realizada nova valoração dos critérios jurídicos de formação da convicção do julgador. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a correção de erro material na parte dispositiva do julgado para constar o parcial provimento do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.685.453/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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