- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/04/2018, p. 01/06/2018
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALÊNCIA. BANCO SANTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA MASSA FALIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMISSÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR RURAL. ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. GRAU DA CULPA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicabilidade do CPC/73 ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A massa falida do Banco Santos detém legitimidade para pleitear em juízo a responsabilização daqueles que contribuíram com seus atos para a quebra da sociedade empresária, pois ocupa a posição de titular da relação jurídica objeto da demanda, uma vez que se trata de ente cujo fim é promover o pagamento igualitário dos credores. 4. Os juízos de origem entenderam que não seria necessária maior dilação probatória para solução da controvérsia, de modo que estaria autorizado o julgamento antecipado da lide. O exame da tese contrária defendida pela recorrente exigiria revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável por força da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 5. A pretensão reparatória da recorrida nasceu a partir da decretação da falência do Banco Santos, momento em que se concretizaram os danos decorrentes dos atos ilícitos praticados contra seu patrimônio, de modo que não houve o decurso do prazo prescricional apontado pela recorrente. Ademais, a deflagração do lapso prescricional em momento anterior à sentença de falência encontra óbice no fato de que a massa falida passou a existir com tal somente a partir de sua prolação, de modo que, por imperativo lógico, não haveria como caracterizar-se, antes disso, eventual inércia da recorrida. 6. As operações fraudulentas intituladas pelo Banco Central de cédulas de produto rural "alugadas" nunca se destinaram ao financiamento da produção rural ou à sua securitização, pois eram emitidas em troca de recursos financeiros imediatos como forma de obtenção de vantagens em outras operações efetuadas pelo banco, engordando seus ativos. A fraude só era possível em razão da anuência dos produtores rurais, cooperativas e empresas agrícolas que emitiam referidos títulos e que assim se beneficiavam com míseros reais diante da monta do ilícito. 7. O art. 944, parágrafo único, do CC/02 autoriza, em caráter excepcional, a gradação da culpa como fator de aferição do montante da condenação, possibilitando reduzir o valor da indenização em virtude de uma conduta havida com grau mínimo de culpa, todavia desproporcional ao prejuízo por ela provocado. 8. A prova da falta de intenção maliciosa afasta a caracterização do dolo, não da culpa. Na culpa não há intenção de causar o dano, mas há previsibilidade. Para a análise da gravidade da culpa deve-se aquilatar a maior ou menor previsibilidade do resultado e a maior ou menor falta de cuidado objetivo por parte do causador do dano. 9. Aplicando-se tais critérios à hipótese dos autos, constata-se que a responsabilidade solidária da empresa agrícola decorre do fato de ter emitido cédulas de produto rural de forma fraudulenta, previamente destinadas a ser transferidas para a instituição bancária pelos seus valores de face pela PDR, recebendo a empresa agrícola 1% do valor das cédulas de produto rural a título de "aluguel de assinatura". Sua participação no esquema fraudulento foi mínima se comparado à atuação da PDR, que foi a responsável pela transferência de inúmeros títulos para a instituição bancária e pelo recebimento dos respectivos valores, posteriormente desviados para diferentes contas bancárias. 10. A conduta isolada da empresa bancária não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira, mas a fraude por ela perpetrada contribuiu para o imenso rombo contábil que resultou na lesão de vários investidores em decorrência do ilícito. Desse modo, a culpa da empresa agrícola configura-se como leve ou levíssima, apta a receber o abrandamento da condenação prevista no art. 944, parágrafo único, do CC/02. 11. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.569.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 1/6/2018.)
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