- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FALÊNCIA. BANCO SANTOS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMISSÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO MATERIAL. PARTE DISPOSITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 3. Na hipótese dos autos, o autor teve o seu pedido acolhido - a condenação solidária dos corréus à reparação dos prejuízos decorrentes da emissão fraudulenta de uma cédula de produto rural -, sendo que a reavaliação do grau de culpa deste último e a redução dos valores impostos como condenação por dano material não servem como fundamento para a inversão dos ônus sucumbenciais. 4. Considerando-se o critério da evitabilidade da lide, como elemento do princípio da sucumbência, ou o princípio da causalidade, partindo-se do pressuposto de que a lide não é evitável para o réu, pois foi ele quem deu causa à existência do litígio, filio-me ao entendimento desta Corte Superior de que não devem ser fixados honorários sucumbenciais na condenação por danos materiais com base no valor da diferença não reconhecida pelo julgado. 5. É inviável resolver a questão honorária com postura absolutamente quantitativa, desprovida de critério valorativo. A proporcionalidade atua em relação aos honorários do advogado do autor que, em vez de serem fixados sobre todo o pedido, serão sobre o montante em que o réu foi condenado. O réu não faz jus aos honorários sucumbenciais porque não venceu a ação, apenas perdeu menos que o pedido inicial. 6. Em sendo os embargos à execução julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, mas com a subsistência da execução pela dívida reduzida, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, que deverá incidir sobre o valor remanescente da execução. (EREsp 598.730/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, j. 11/11/2009, DJe 23/2/2010). 7. A fixação da verba honorária considerando o valor em que reduzida a pretensão inicial é critério que causa distorções, podendo provocar sucumbência superior à própria quantia devida.(AgRg no AgRg no REsp 351.382/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 20/11/2012, DJe 4/12/2012). 8. Embargos de declaração rejeitados, com a correção de erro material na parte dispositiva do julgado para constar o parcial provimento do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.685.453/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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