- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM NECESSIDADE DE INVESTIMENTO DA QUANTIA ASSIM OBTIDA EM DEBÊNTURE DE SOCIEDADE COLIGADA AO BANCO SANTOS. SIMULAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. RELAÇÃO ENDOSSANTE ENDOSSATÁRIO PRESERVADA. SUCUMBÊNCIA DOS ENDOSSATÁRIOS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PROFIX E SANTOS CREDIT ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 4. O erro de fato que autoriza a oposição dos aclaratórios é apenas aquele que objetivamente compromete a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial. 5. A ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. 6. Não há contradição, portanto, entre as decisões proferidas em recursos especiais diversos, como sustentado pelos embargantes. 7. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento. 8. O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que os fundos de investimento e a massa falida do Banco Santos participaram ativamente dos atos simulados (denominados "operações de reciprocidade"), tanto que os seus dirigentes eram pessoas direta ou indiretamente ligadas a instituição financeira. 9. A inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé foi afastada pelo acórdão embargado uma vez que os players do esquema fraudulento não podem ser considerados terceiros. Terceiros são os titulares de direitos afetados pelo negócio simulado que não sejam os simuladores ou que não tenham participado da simulação. 10. Segundo a regra da causalidade, quem deve suportar as despesas da instauração do processo é aquele que deu causa a existência do litígio. Se o acórdão assegurou ao endossatário o direito de regresso contra o endossante, não lhe pode ser carreado o ônus sucumbencial. Precedentes. 11. O exercício do direito de defesa não constitui ato procrastinatório tampouco evidencia conduta maliciosa apta a ensejar punição por litigância de má-fé. 12. Embargos de declaração da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS rejeitados. Embargos de declaração opostos pelos fundos de investimento, PROFIX e SANTOS CREDIT, acolhidos em parte apenas para a exclusão do ônus sucumbencial. (EDcl no REsp n. 1.501.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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