JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/03/2018, p. 02/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JULGADO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. SÚMULA 106 DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta a omissão alegada nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 219, § 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que, nos casos em que a demora da citação se dá por culpa exclusiva da máquina judiciária, o correspondente marco interruptivo (art. 174, parágrafo único, I, do CTN) retroage à data da propositura da ação. 4. A verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 229.156/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.)
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