JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ART. 1º DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ELEITA, DE OFENSA A RESOLUÇÃO, PORTARIA OU INSTRUÇÃO NORMATIVA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, EM RAZÃO DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E DE INQUÉRITOS POLICIAIS. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA, QUE SE VERIFICOU COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA INOCORRÊNCIA DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado, contra decisão publicada em 29/08/2016, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se discute a possibilidade de o impetrante ter homologada a sua aprovação em curso de formação de vigilantes, conquanto tenha figurado em inquéritos policiais, na condição de investigado, e respondido a uma ação penal, com sentença absolutória transitada em julgado, não ostentando registro de antecedentes criminais, na forma prevista no art. 16, VI, da Lei 7.102/83. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, à incidência da Súmula 211/STJ e à impossibilidade de análise, na via eleita, de ofensa a resolução, portaria ou instrução normativa, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No caso, o Tribunal de origem concedeu a ordem, concluindo que "o mero fato de o impetrante ter figurado em inquéritos policiais não indica que se trata de sujeito inidôneo, cabendo destacar que, no processo criminal nº 030/2.04.0004462-6 (evento 1, OUT10, autos originários), instaurado com base no inquérito 698/2000, o ora apelante foi absolvido. Desse modo, inexistindo notícia de que o apelante esteja respondendo, atualmente, a outro inquérito policial ou a processo criminal, bem como diante da ausência de comprovação de antecedentes criminais, não se verifica qualquer óbice ao registro do certificado do curso de vigilante realizado". V. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência, mormente considerando que, no caso presente, após exame das provas dos autos, concluiu o acórdão recorrido que a sentença, na ação penal a que respondia o impetrante, foi absolutória, tendo o acórdão do Tribunal de origem registrado que não há notícia de que o impetrante "esteja respondendo a outro inquérito policial ou a processo criminal", inexistindo prova de registro de antecedentes criminais, na forma prevista no art. 16, VI, da Lei 7.102/83. Precedentes do STJ: REsp 1.706.970/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp 622.877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.378.253/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2017; REsp 1.604.113/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2016; AgRg no REsp 1.555.653/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg no REsp 1.452.502/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no REsp 1.542.026/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; AgRg no AREsp 504.196/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.125.154/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011. VI. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no art. 557 do CPC/73, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC/2015. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.492.332/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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