- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/03/2018, p. 04/04/2018
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ATO DE AUTORIDADE DE AUTARQUIA FEDERAL. FORO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF/88. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O QUE FOI DECIDIDO SUPREMA CORTE. 1. O pretório Excelso, ao examinar o caso dos autos, entendeu que a questão controvertida trazida no recurso extraordinário se enquadra no Tema 374/STF. 2. No julgamento do RE 627.709/DF (Tema 374/STF), sob a sistemática da repercussão geral, firmou-se o entendimento de que a fixação do foro competente, com base no art. 100, IV, "a", do CPC, nas ações propostas contra as autarquias federais, resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no RE no AgInt no CC n. 150.269/AL, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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