- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 12/02/2019, p. 14/02/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 374/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da "incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais", na medida em que "a fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC, nas ações propostas contra as autarquias federais, resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional" (Tema 374/STF). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no CC n. 148.082/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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