- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/12/2010, p. 14/02/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO DEMANDANDO CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Na origem ficou assentado que é facultado à parte autora ajuizar ação contra autarquia federal no foro de seu domicílio, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, nos termos do § 2o. do art. 109 da CF, bem como, na Capital do Estado. Assim, embasado o aresto recorrido em fundamento exclusivamente constitucional, revela-se imprópria a veiculação da matéria em Recurso Especial, em razão dos contornos definidos pela Carta Magna, no art. 105, III. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.179.303/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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