- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21/03/2018, p. 02/05/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GOVERNADOR DE ESTADO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO PROFERIDA E RATIFICADA PELO ÓRGÃO ACUSADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. MONOPÓLIO DO PARQUET QUANTO A MATÉRIA. INQUÉRITO PARCIALMENTE ARQUIVADO. ENVIO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUANTO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. 1. Inquérito instaurado para apurar possível prática de crimes contra a administração pública e de lavagem de dinheiro. 2. O Ministério Público é o dominus litis, cabendo ao seu representante avaliar e considerar os elementos indiciários juntados aos autos, perquirindo a existência de justa causa, capaz de disparar o exercício da persecução criminal, no interesse da sociedade. 3. O pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo Vice-Procurador-Geral da República, nos casos em que oficia por delegação do Procurador-Geral da República, vincula o STJ, sendo inaplicável a disposição contida no art. 28 da lei adjetiva penal. Precedentes. 4. ARQUIVAMENTO PARCIAL do procedimento investigatório em relação ao investigado Luiz Fernando de Souza - Governador do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando-se os autos ao MM. Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, em relação aos demais investigados, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP. (Inq n. 1.040/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 2/5/2018.)
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