- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE ESTADO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PROPOSTA PELA VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. ENVIO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUANTO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. I - Submeto a esta Corte Especial questão de ordem para o referendo de decisão monocrática que acolheu promoção de arquivamento de inquérito proposta pela Vice-Procuradora-Geral da República. II - Nos termos da jurisprudência pacífica das Cortes Superiores o pedido de arquivamento de inquérito, sindicância, peça de informação ou qualquer expediente revelador de notícia-crime formulado pelo Procurador-Geral da República, ou mesmo pelo Vice-Procurador-Geral da República, nos casos em que oficia por delegação daquele, vincula o Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a disposição contida no artigo 28 do Código de Processo Penal. Precedentes. III - Arquivamento do procedimento investigativo em relação ao investigado Helder Zahluth Barbalho, Governador do Estado do Pará, encaminhando-se os autos ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária em Belém/PA, em relação aos demais investigados, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP. IV - Decisão referendada. (QO no Inq n. 1.362/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.