- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 16/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O SALDO CREDOR DE ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANÁLISE DE LEIS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de transferência da correção monetária de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre exportação. 2 . Caso em que o Tribunal de origem declarou que o cômputo da correção monetária, seguindo o disposto na Lei Estadual 13.379/2010, é admitido somente até 01-01-2010 e o período reclamado é posterior a isso (08/2010 a 01/2011). Ressaltou-se que o art. 23 da referida Lei impede a transferência de crédito decorrente do cômputo da correção monetária. 3. Impossível dar a interpretação requerida pela parte recorrente, porquanto o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 4. "Conforme entendimento do STJ firmado em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não cabe a correção monetária dos créditos escriturais, ante a ausência de previsão legal, salvo se a demora no aproveitamento de tais créditos se der por empecilho da Fazenda Pública" (REsp 1.132.593/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Seguna Turma, DJe 18/06/2013). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 742.565/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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