- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 04/10/2016
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Quanto aos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.112/1990, ou às teses a eles vinculadas, não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo a Súmula 282 do STF. 2. A Lei n. 7.289/84, a despeito de ser federal, tem conteúdo de lei local, limitada que está a regular disposições relacionadas à Polícia Militar do Distrito Federal. Impossibilidade da apreciação de eventual ofensa a seus dispositivos em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 280 do STF. Precedentes. 3. O recorrente não cumpriu o disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 790.173/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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