- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA À LEI N. 7.289/84. LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de ação, por meio da qual se requer a anulação da não recomendação do candidato na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social no concurso para Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para considerar insubsistente o fundamento para exclusão do candidato por inidoneidade moral, porquanto no processo criminal fora declarada a extinção da punibilidade. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial do Distrito Federal. II - Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), não assiste razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e AgInt no REsp n. 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. V - Ademais, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior considera que a Lei n. 7.289/1984, embora seja uma lei federal, possui status de lei local, pois dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.642.552 / DF, 2016/0317829-4, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 13/10/2017; AgInt no REsp n. 1.324.535 / DF, 2012/0105475-2, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 3/5/2017 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.597.134 / DF, 2016/0097669-6, Min. Rel. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017. VI - No mesmo sentido, opinou o d. Ministério Público Federal. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.317.362/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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