- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 27/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA, APLICADA PELO PROCON, POR DESRESPEITO À LEI ESTADUAL 13.266/08. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 13.266/08. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. SUMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pela agravante em desfavor da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, objetivando a anulação da multa que lhe fora aplicada pelo réu, em razão de desrespeito à Lei estadual 13.226/2008, que instituiu o cadastro para bloqueio de ligações de telemarketing, a fim de impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de lei estadual, (...) pois denota, além de matéria a ser decidida pelo STF em Recurso Extraordinário, ser norma de caráter local, inviável de exame em Apelo Especial em face do óbice da Súmula 280/STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.123.138/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a atuação da agravante "ficou suficientemente demonstrada pela prova trazida aos autos, atuação essa que desaguou em processo administrativa sancionatório, no qual foi permitido o contraditório e que também deu causa à aplicação da multa impugnada. Conforme se observa, naquela oportunidade a autora interpôs o recurso de fls.308/318, e que foi improvido e mantida a multa (fls.320/322)". Ademais, no que tange à aplicação da multa, registrou que "restou evidente a conduta grave da autora, que chegou a ligar mais de 30 vezes para números cadastrados no bloqueio, havendo desrespeito reiterado à Lei. Desta forma, é de ser negado provimento ao recurso para que persista integra a bem lançada sentença". Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.164.984/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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