- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 26/03/2018
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FÔRO E LAUDÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 458 E 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de foro ou laudêmio. Extinguiu-se a execução com base na falta de notificação dos interessados. II - Em relação à alegada violação aos arts. 458 e 535, do CPC/73, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - A apresentação genérica de ofensa aos arts. 458 e 535, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. IV - Quanto aos demais dispositivos tidos por violados, verifica-se que a irresignação da recorrente acerca da propriedade do imóvel em litígio, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que: " 3. De outra parte, "após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera circunstância - como no caso - de a ilha costeira ou oceânica ser "sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados." V - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Por fim, a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do v. aresto objurgado (fls. 50/51). VII - Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado n. 126 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1636295/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; AgInt no AREsp 952.691/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.022.632/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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