- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE PARA MANTÊ-LO, NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTENTE. I - Sustenta a parte embargante omissão no acórdão relativamente à apreciação da alegação que seria inaplicável o enunciado n. 283 da Súmula do STF, pois o fundamento tido como não impugnado o foi na petição de recurso extraordinário, sendo inviável a exigência de sua impugnação na petição de recurso especial. Passa-se a sanar a omissão. II - Embora a decisão monocrática e o acórdão embargado contenham fundamentação no sentido de que haveria fundamento no acórdão proferido pelo Tribunal de origem não impugnado no recurso especial, o fato é que o acórdão recorrido decidiu a matéria com fundamento unicamente constitucional, conforme se percebe dos seguintes trechos do acórdão (fl. 156): "Verifica-se, sem maior esforço, que a referida Emenda excluiu, do escopo dos bens da União, as ilhas que contenham sede de Municípios, com exceção das áreas afetadas ao serviço público ou a unidade ambiental federal e, também, as áreas que já se encontravam incorporadas aos domínios dos Estados, dos Municípios e dos particulares (art. 26, II, CF). Os imóveis situados na ilha de São Luís, portanto', por se localizarem, notoriamente, em sede de Município, a partir da vigência da Emenda Constitucional n° 46 não mais pertencem à União. Importante asseverar que a redação original do art. 46 da Constituição qualificava como bens da União "as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas as áreas referidas no art. 26, lf'. Não havia a ressalva quanto às ilhas que contivessem sede de Municípios, o que dava ensejo à alegação da União. A Fazenda Nacional sustenta, ainda, que existiriam áreas localizadas em São Luis que teriam sido incorporadas ao patrimônio da União, por força de algum outro título aquisitivo, o que afastaria qualquer discussão sobre a aplicação da EC 46/2005. No entanto, uma demarcação, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (AG 0074617-77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012". III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. IV - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. V - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 862.012/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; (AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016). VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 916.856/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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