- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE FORO E LAUDÊMIO DO IMÓVEL. REEXAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada contra ato atribuído ao Superintendente do Patrimônio da União no Maranhão, objetivando, o cancelamento da cobrança da taxa de foro e laudêmio do imóvel. Na sentença foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento suficiente de que são inexigíveis a taxas de ocupação e os laudêmios sobre imóvel localizado na gleba Rio Anil, na ilha costeira de São Luís/MA, em relação ao período de ocupação posterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 46/2005. Entendeu pela inaplicabilidade da tese fixada pelo STF, em repercussão geral, nos autos do RE 636.199, que apenas confirmou o entendimento de que os terrenos de marinha e acrescidos não foram alcançados pela Emenda Constitucional n. 46/2005 e continuam sob o domínio da União, como expressamente prevê o art. 20, VII, da Constituição. III - Assim, verifica-se que a alegada omissão consistiu, em verdade, em mero inconformismo da parte recorrente com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 66.227/1970 e 1º do Decreto n. 71.206/1972, verifica-se que a pretensão recursal, não obstante fundamentada em pretensa violação de dispositivo de lei federal, exigiria a análise do teor dessas normas infralegais, que, segundo o Tribunal de origem não eram compatíveis com a Constituição vigente quando foram editados. De qualquer sorte, tais decretos desbordam do conceito de tratado ou lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. V - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Vê-se, pois, que, desde a promulgação da Emenda Constitucional 46, em 5/5/2005, não há dúvida de que todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União. Remanesceram em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e, é claro, os terrenos de marinha e seus acrescidos." "Diante da alteração constitucional que estabeleceu critério político-territorial definidor do domínio das ilhas costeiras, advieram as demandas, especialmente dos particulares, insatisfeitos com a cobrança, pela União, de taxa de ocupação e de laudêmio." "A jurisprudência deste Tribunal orienta-se pela impossibilidade dessas cobranças pela União, ante sua ilegitimidade decorrente da perda do domínio das terras." VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.899.137/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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