JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊMNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL. PREENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Conforme delimitado no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar de contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. II - Ademais, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o fato de que o direito adquirido não pode ser atingido por lei posterior, tendo o julgador abordado a questão às fls. 288-294. III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: IV - É impossível a análise do pleito da recorrente, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide com base em preceitos de normas estaduais, de forma que a alegada ofensa à lei federal seria apenas oblíqua. Incidência, à espécie, da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia. V - Com efeito, é orientação pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que 'não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local'. (Ag nº 515.677/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 12/11/2003). VI - No mais, quanto à alegada violação aos arts. 370, 371 e 489 do CPC, não merece melhor sorte o recorrente, porquanto a análise da apontada violação demandaria nova incursão ao conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula n. 7 desta Corte Superior. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.035.700/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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