- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 26/03/2018
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - A alegação recursal está centrada na valoração inadequada das provas, tendo como pano de fundo o fato de eventual prescrição da ação principal. III - Consta do acórdão recorrido a respeito da questão (fls. 109-110): "A prescrição apresentada pela Apelante não prospera. Pois não é possível verificar a data da assinatura do contrato entre Apelado e Telebras. De modo que a única suposta prova acerca de tal data de ligação da energia elétrica é unilateral, sendo exposta pela Copel e advém de um"cadastro reduzido" (fl. 31) da mesma, tal cadastro não pode se sobrepor aos dados do contrato que se almeja". IV - Verifica-se que a irresignação da recorrente acerca de possível "valoração de prova", vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos. V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.251.595/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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