- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 26/03/2018
ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROTESTO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Com relação à alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o Tribunal a quo teria sido omisso quanto à apreciação de pontos importantes ao deslinde da lide, verifica-se que razão não lhe assiste, pois o Juízo a quo, em compasso com o decisum monocrático, decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da controvérsia. III - A esse respeito, é necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. IV - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: V - No que trata da apontada violação dos arts. 183, 219, § 5º, 269, IV, 332, 333, I e II, 334, II e III, 335, 390, 473, 471, II, e 810 do CPC/73, art. 177 do Código Civil de 1916, e arts. 193, 206, § 3º, IV, e § 5º, I, 2.028 e 2.045 do CC/2002, suscitada pelo recorrente, sob o argumento de que seria possível a decretação da prescrição em ação cautelar de exibição de documentos, com base no prazo da pretensão principal, verifica-se que para esta Corte alterar o entendimento a que chegou o acórdão recorrido e reconhecer a incidência do prazo prescricional da pretensão autoral, acatando os argumentos do recorrente, seria necessário adentrar no reexame das premissas fático-probatórias dos autos, análise vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ. VI - Com relação ao alegado dissenso jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do STJ, TJSC, TJRS e TJPR, indicado pelo recorrente, quanto à possibilidade de o Tribunal a quo pronunciar-se de ofício sobre a ocorrência da prescrição da pretensão da lide principal, verifica-se prejudicada a análise desse inconformismo, uma vez que a ação principal sequer foi ajuizada pela parte autora e, por essa razão, uma vez admitido o dissídio, esta Corte estaria concluindo haver nos autos provas da ocorrência da prescrição e, para tanto, necessitaria revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado, face à reincidência da Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.401.866/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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