- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA EXPLRADORA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 DA SÚMULA DO STJ. I - Na Corte de origem, considerou-se que [...] A requerida demonstrou a posse autorizada pelo instrumento de concessão de uso oneroso juntado às fls. 74/82. A sentença apelada considerou corretamente que não se sabe nos autos o prazo da dita concessão, visto que a data aposta no instrumento não é legível e nada foi esclarecido nos autos a respeito dela. Além disso, não houve a apresentação da prova de notificação da extinção da concessão. [...] Ao tempo da oferta de suas razões de apelação, a recorrente aduz que a concessão de uso é datada de 2001 e, portanto, estaria extinta já que seu prazo era de cinco anos. Não há prova disto" (fls. 235). II - Assim, para alteração das conclusões alcançadas pela Corte de origem seria necessário o reexame fático-probatório, inviável conforme previsão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - A discussão também dependeria de entabulamento acerca do alegado contrato, ensejando a incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.045.129/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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