- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 26/03/2018
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS ATOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Não há ofensa ao art. 535, do CPC, quando o aresto a quo decide plenamente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, não sendo necessário que o magistrado efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que este se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte. III - De proêmio, registre-se que a alegação atinente à violação do artigo de estatura constitucional não é passível de questionamento por meio de recurso especial. IV - O art. 105, III, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. V - Quanto à alegada violação ao art. 18, parágrafo único, do Código Penal e 19 do Código de Processo Civil de 1973 não merecem ser conhecidas, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento. VI - A ausência de discussão das temáticas retratadas pelos mencionados dispositivos legais pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, a teor do que dispõe a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Com relação às irresignações recursais correspondentes à caracterização do ato de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - representada pela conduta em si (lícita ou ilícita) - e subjetiva - consubstanciada pelo dolo - ambos os recursos especiais não comportam acolhimento. Da análise do acórdão impugnado, depreende-se que se procedeu adequada subsunção da conduta aos termos legais de improbidade administrativa. Veja-se: "Também incontroverso, por fim, que figurava como "praxe" do referido escritório pagar valores aos Oficiais de Justiça cumprissem mandados judiciais de busca e apreensão em demandas por ele patrocinadas, denominado tal depósito de "ajuda de custo". Tais valores eram "tabelados" e uniformizados em todo o País, consoante se observa da Circular Informativa 026/99 (fls. ...), repassada às filiais do escritório, orientando o procedimento da prestação de contas referente às despesas com o processo e "adiantamento de valores", este indicado pela sigla "P.A.". Vale transcrever excerto do aludido documento (fls. ...), apreendido na Sede do aludido Escritório, no Município de São Paulo/SP, em diligência policial lá procedida". VIII - A reversão do entendimento firmado quanto à subsunção legal dos atos de improbidade administrativa, mediante avaliação acerca da idoneidade ou não dos elementos probatórios, somente seria logicamente plausível via incursão probatória, situação essa expressamente vedada em sede de recurso excepcional, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. IX - Tabém a reanálise da dosimetria de sanções impostas em ações de improbidade administrativa implica, igualmente, em revolvimento fático-probatório, hipótese também vedada pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que, consequentemente, impede o conhecimento dos recursos. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.490.458/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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