- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Originariamente, trata-se de ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor do Prefeito do Município de Planalto-SP, à época dos fatos. II - Sustenta-se, inicialmente, que, em vários processos de execução que impuseram penas restritivas de direitos na comarca de Buritama/SP, observou-se o descumprimento das determinações judiciais, como a prestação de serviços à comunidade, em manifesta conivência entre os sentenciados e as autoridades públicas municipais. III - Observou-se que fiscais de cumprimento de pena atestavam a realização das atividades pelos sentenciados, quando, de fato, estas não eram desempenhadas. IV - O Parquet Estadual, na intenção de investigar quais eram os servidores responsáveis pela fiscalização do cumprimento das penas restritivas, requereu ao então chefe do Executivo Municipal, a adequação das fichas de frequência e o apontamento dos fiscais responsáveis pelo descumprimento legal, com o fito de apurar os crimes de falsidade ideológica. Sustenta-se que o então prefeito preteriu as inúmeras requisições realizadas pelo órgão. V - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se - em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos - as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Quanto à violação dos arts. 458, inciso III, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, as argumentações revelam-se improcedentes. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente. VII - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. VIII - A alegação atinente à inadequação da subsunção do ato praticado pelo recorrente como ímprobo retrata questão que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. IX - Por consequência, o conhecimento da referida temática fica obstaculizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, impondo um juízo negativo de prelibação nesse ponto. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.631.523/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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