- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 02/04/2018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a norma que vincula o concurso. Assim, tanto os candidatos como a administração devem respeito as normas ali dispostas. Nesse sentido: AgRg no RMS 10.798/PR, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014; RMS 36.278/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) II - Todavia, a jurisprudência do STJ também é no sentido de que as exigências do edital, quando se referirem à categoria profissional, devem estar respaldadas em previsão legal. Nesse sentido: AgInt no RMS 43.985/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 06/02/2017; AgInt no AREsp 870.414/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016; AgRg no REsp 1476185/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015. III - No art. 2º da Lei n. 7.410/1985, e no art. 1º da Portaria n. 3.275/1989 do Ministério do Trabalho não há previsão específica no sentido de exigir, para a atuação do Técnico de Segurança do Trabalho, a carteira nacional de habilitação da modalidade "C". IV - Assim, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência majoritária do STJ pois não se comprovou a existência de disposição legal a amparar a exigência editalícia. Ademais, o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o candidato aceitou as regras previstas no edital sem que houvesse impugnação não prospera, pois há notícia nos autos de que após a publicação do edital foi proferida decisão liminar suspendendo a exigência de Carteira Nacional de Habilitação da categoria "C" para o referido cargo (fl. 26). V - Com a concessão da liminar ampliou-se o prazo de inscrição dando oportunidade de participação a novos candidatos. VI - Vale ressaltar que naquela ação em que se determinou a suspensão da exigência, houve o julgamento do mérito, em que julgou-se procedente a ação civil pública, em recurso ordinário, conforme a seguinte ementa do acórdão proferido pela E. TRT da 10ª Região: "É legítima a exigência de requisito específico para o exercício de emprego/cargo público desde que haja previsão legal. Ausente tal previsão, é inválida a cláusula do edital de concurso público que estabeleceu requisito para o exercício de emprego em desarmonia com os normativos legais que regulamentam a profissão (0000942-22.2010.5.10.0020)". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 959.084/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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