- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL COMO LEI DO CONCURSO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AS PREVISÕES DO EDITAL DEVEM SER INTERPRETADAS EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE DA BANCA EXAMINADORA DESCUMPRIR NORMAS FIXADAS NO EDITAL. I - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015;/ AgRg no REsp 1124254/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015. II - Na hipótese, o edital do certame estipulou como requisito para ingresso no cargo público referido a titulação de Mestrado em Recursos Pesqueiros e Engenharia de Pesca, Extensão. Desse modo, não tendo o candidato comprovado o cumprimento do aludido requisito, mas sim o de Mestrado em Ecologia Humana e Gestão Sócio Ambiental, não há se falar em direito líquido e certo à nomeação ao pretendido cargo. III - No caso dos autos, embora a parte agravante traga argumentos no sentido de que teria havido a sua exclusão do certame, o que de fato ocorreu foi o descumprimento dos requisitos para a investidura no cargo. Etapa posterior à homologação, nomeação e posse no cargo. O processo administrativo de verificação dos requisitos para a investidura foi finalizado com o ato do Diretor do Departamento de Administração de Pessoal - DAP/UFAL (fl. 17-71), autoridade responsável pela investidura. IV - O edital do concurso previa, dentre os requisitos para a investidura do cargo no item 13, e, nível de escolaridade exigido para o cargo. O item 13.2, por sua vez, previa no item 13.2 que "A não comprovação dos subitens anteriores importará a insubsistência da inscrição e a nulidade da aprovação e dos direitos dela decorrentes. V - Assim, embora haja previsão no edital, no item 9.3, de que "a banca examinadora tem autonomia acadêmica para proceder ao julgamento dos candidatos", o mesmo item, restringiu a referida autonomia aos "limites estabelecidos neste edital". Assim, não poderia a banca examinadora modificar exigência prevista no edital para todos os candidatos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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