- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE MANTIDA 1. O acórdão a quo foi publicado durante a vigência do CPC/1973, momento em que a jurisprudência do STJ possibilitava a comprovação da tempestividade do Recurso Especial em momento posterior à sua interposição, quando decorrente de feriado local ou suspensão da atividade forense. 2. A agravante alega que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial teria sido publicada em 24/5/2016 e não em 23/5/2016, motivo pelo qual seria tempestivo. Todavia, conforme certidão à fl. 436, e-STJ, a decisão de inadmissibilidade foi disponibilizada no Diário de Justiça do dia 20/5/2016, sendo considerada publicada ano dia 23/5/2016. Como o Agravo somente foi interposto em 14/6/2016, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 219, 994, VIII, 1.003, § 5°, e 1.042 do Código de Processo Civil/1973. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.156.436/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 14/11/2018.)
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