- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018
HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CUSTÓDIA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A alegação de inexistência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. Ademais, "não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, Relator. Min. Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso que o arrombamento de agência bancária "constitui infração penal que exige certa organização e planejamento, além de um razoável conhecimento dos sistemas de segurança dos bancos", de modo que "dificilmente esse tipo de delito é cometido por amadores ou novatos", enfatizando que "a sequência de arrombamentos de caixas eletrônicos cometidos pelos réus no mesmo estabelecimento indica sua periculosidade". Invocou o Juízo de primeiro grau, ainda, a reiteração delitiva do paciente, o qual foi condenado anteriormente por delito similar, consoante se extrai, inclusive, da sentença condenatória juntada aos autos. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas, a periculosidade social do paciente e sua contumácia criminosa. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 429.254/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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