JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
04/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 04/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. ASSINATURA DAS PARTES NA PETIÇÃO INICIAL. PARTILHA DE BENS. SÚMULA N. 7/STJ. DOAÇÃO DE TODOS OS BENS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Na ação de divórcio consensual regida pelo revogado Código de Processo Civil a audiência de ratificação não é obrigatória, cabendo ao julgador decidir pela oportunidade de realizá-la, caso entenda necessário. Precedentes. 2. Concluindo as instâncias ordinárias que as partes estavam devidamente representadas por advogado comum e que não houve vício algum no procedimento, o reexame das questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. A alegação de que na partilha de bens do extinto casal teria havido doação de bens sem que o recorrente ficasse com aqueles suficientes para o seu sustento não foi debatida no Tribunal de origem, a atrair o disposto nos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.660.819/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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