- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É válida a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências quando é destacado que o ato foi praticado com violência exacerbada, que o réu utilizou-se da relação de amizade com a família e que a vítima contraiu doença venérea, respectivamente, como no caso dos autos. 2. Correta a exasperação da reprimenda pela continuidade delitiva se devidamente comprovada a reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira em execução, com unidade de desígnio, o que se amolda à espécie. 3. Diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime fechado, aos condenados não reincidentes, para o início do cumprimento da pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, em conformidade com o § 3º do art. 33 do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 425.757/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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