- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE. ROUBO DE VEÍCULO E MERCADORIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECIA A NECESSIDADE DE RASTREAMENTO OU ESCOLTA ARMADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ALEGADO ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O órgão julgador não se convenceu da argumentação da parte autora e julgou improcedente a demanda, expondo suficientemente os motivos do seu convencimento: a documentação juntada não comprovou a contratação de monitoramento; a placa do veículo roubado era diversa daquela pertencente ao veículo monitorado; a solicitação de monitoramento preventivo não comprova o atendimento da disposição contratual; a alegação de que a empresa de monitoramento utiliza apenas os números das placas dos veículos rastreados, precedidas da sigla da empresa, não encontra amparo nos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 217.782/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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