- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TJ. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. (enunciado 691, da Súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação. II - No caso, não restou demonstrada ilegalidade ou teratologia na decisão vergastada, porquanto não vislumbrado excesso de prazo para a apuração de falta disciplinar. III - Não verificada flagrante ilegalidade capaz de determinar o conhecimento da impetração, em afronta ao disposto na Súmula 691 do STF, o habeas corpus não deve ser conhecido. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 436.083/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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