- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/03/2018, p. 26/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. As instâncias ordinárias concluíram, com base nas circunstâncias do caso concreto, que a intimação do autuado pela via editalícia se deu de forma injustificada, o que lhe acarretou cerceamento de defesa. 3. A reanálise das questões fáticas nas quais o acórdão recorrido se fundou demanda necessariamente o revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.126.484/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/4/2018.)
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