JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
07/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ÓBITO DO IRMÃO DOS AUTORES. QUEDA DA COMPOSIÃO FERROVIÁRIA. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Companhia Brasileira de Trens Urbanos  CBTU objetivando indenização por danos morais em virtude da morte do irmão dos autores, quando caiu no interior de uma composição de propriedade da ré. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, fixando o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária da data da sentença e juros moratórios da data do fato. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas em relação ao termo inicial dos juros moratórios a partir da citação. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de indenização por danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, confira-se (g.n): (AgInt no REsp 1.287.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.) III - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, que totaliza R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) fixado nos presentes autos, seria irrisório, conforme sustentado pelos recorrentes. IV - Para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, em que se possa verificar eventual disparidade. V - Da jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.269.379/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018) (Indenização por dano moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores) e AREsp 598.512/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020.) VI - No Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra irrisório o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Tribunal a quo, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VII - Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, conforme jurisprudência desta Corte: (AgInt no AREsp 1.518.728/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019 e AgInt no AREsp 1.546.739/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.829.826/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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