- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NEGATIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. 1. O afastamento, pelo Tribunal quo, da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reconhecida pelo Magistrado sentenciante, com menção apenas na quantidade de droga apreendida, sem qualquer outro indicativo que, concomitantemente, demonstre que o réu se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa, mostra-se ilegal. 2. Sentença condenatória restabelecida para fixar a pena do réu em 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída, ao final, por penas restritivas de direitos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 433.577/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.