- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 356/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em face do Município de Curralinho, em decorrência de assédio moral perpetrado por servidora superiormente hierárquica à autora em Escola Municipal. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e, interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, apenas para diminuir o valor da indenização. 2. Nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese de que não a parte autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC. Ademais, não foram opostos embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que houve dano moral na espécie, em virtude da conduta da Diretora da Escola Municipal. Destarte, a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que a autora não teria de desincumbido de seu ônus probatório quanto ao dano moral, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.856.875/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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