- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE PORMENORIZADA DOS FATOS REFERENTES AO CASO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. QUESTÕES QUE TERIAM SIDO RESOLVIDAS NO ÂMBITO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA PENAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO RECORRENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - É consabido que o trancamento da ação penal, bem como do inquérito policial, na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. - Na hipótese, consignou o Tribunal a quo ter havido a descrição de fato criminoso imputado ao agravante, de forma que é imprescindível sejam os fatos devidamente averiguados, a fim de autorizar a propositura da ação penal ou mesmo o arquivamento do inquérito, mas apenas após exauridas as investigações. Revela-se, portanto, prematuro interromper as investigações ainda em fase de inquérito policial. - De outro lado, a alegada atipicidade da conduta imputada ao paciente não se evidencia de plano, mas depende da incursão em elementos fáticos colhidos na fase inquisitorial, tarefa inviável nesta via estreita do mandamus. - Aponta o agravante a necessidade de trancamento do inquérito policial, ao argumento de que as condutas investigadas teriam sido discutidas e resolvidas por acordo firmado entre as partes na seara cível. Não se pode descurar, porém, que eventual discussão dos fatos na seara cível não impede sua elucidação na seara penal, haja vista a independência das esferas. - No caso, a quebra do sigilo bancário encontra-se devidamente justificada, em virtude da imprescindibilidade das informações para o prosseguimento das investigações, o que foi devidamente evidenciado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há se falar em nulidade. - Uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou acerca apontada nulidade pelo longo período de tempo em que foi determinada a quebra do sigilo bancário do paciente, esta Corte fica impedida de apreciar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 49.056/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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