- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. ART. 16 DA LEI N. 7.492/1986. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, bem como do inquérito policial, na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Embora o recorrente entenda que a conduta sob investigação não tipifica o art. 16 da Lei n. 7.492/1986, tem-se que os fatos devem ser melhor investigados, haja vista as contradições existentes e ausência de demonstração da legalidade do dinheiro, sendo prematura qualquer intervenção do judiciário nesse momento processual. Relevante registrar, por fim, que, apesar de a existência de uma investigação poder acarretar um estigma ao indiciado, tem-se que o recorrente não consta como indiciado, não tendo contra si nenhuma medida restritiva de liberdade. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 94.164/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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