JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
02/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO FÍSICA PROTOCOLIZADA NO PRAZO RECURSAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA APRESENTADA APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de não ser possível conhecer de petição recursal apresentada na forma física, caso a norma do tribunal exija sua interposição eletrônica. 2. Ainda que protocolizada no prazo legal a petição de agravo de instrumento em formato físico, era imprescindível a interposição eletrônica tempestiva do recurso, o que não ocorreu. 3. Compete à parte recorrente zelar pela regularidade do protocolo de seu recurso, não sendo escusável a falta de conhecimento de que tal ato só poderia ser realizado de forma eletrônica. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 698.048/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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